Pacto Social
Art. 1 Denominação
A Associação adopta a denominação de APROQUILA- Associação de Proprietários da Quinta do Lago e tem a sua sede de empreendimento designado por Quinta do lago, no Sítio dos Cabeçados, freguesia de Almancil, concelho de Loulé.
Art. 2 Duração
A Associação durará por tempo indeterminado.
Art. 3 Objecto
A Associação não terá fins lucrativos e o seu objecto consiste na defesa e promoção da qualidade ambiental e da gestão racional dos recursos naturais existentes no empreendimento turístico designado por Quinta do Lago e zonas confinantes, bem como em melhorar a organização e, em geral, velar pelos interesses dos proprietários, moradores ou residentes e demais utilizadores de serviços de interesse comum prestados no empreendimento.
Art. 4 Objectivos
Para prosseguir os seus objectivos compete à Associação:
1. Cooperar com a Administração na promoção da qualidade de Vida dos utentes e residentes na Quinta do Lago.
2. Zelar, em colaboração com as autoridades competentes, pela prossecução do interesse público, relacionado com o ordenamento do espaço enquanto núcleo habitacional de baixa densidade a caracterização do empreendimento como espaço turístico de utilidade e projecção internacional.
3. Promover a preservação do meio ambiente no espaço envolvente do empreendimento, colaborando com a Administração e as entidades governamentais na sensibilização e educação ambiental da população, na preservação de biótipos espécies protegidas, dos eco-sistemas sensíveis e de sÍtios e objectos de interesse científico ou cultural.
4. Prestar, directa ou indirectamente, e mediante eventual concessão de serviço público nos termos da lei, aos seus associados e demais utentes da Quinta do Lago, serviços de interesse comum, designadamente no âmbito da construção, exploração e gestão dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, rega ou utilizações industriais, de recolha tratamento e disposição de efluentes líquidos e resíduos sólidos urbanos e provenientes da indústria hoteleira e de actividades turísticas.
5. Proteger os interesses económicos dos seus membros assumindo, directamente ou mediante subcontratação, outros serviços no empreendimento em coordenação de esforços com as entidades competentes.
6. Estabelecer acordos com o promotor ou outras entidades que administrem o empreendimento da "Quinta do Lago", com referência à prestação de serviços básicos e aos custos de manutenção das infraestruturas.
7. Representar os interesses económicos dos seus membros, emitindo orientações genéricas e fiscalizando a administração e manutenção do empreendimento, para garantir a manutenção constante e sustentável de padrões elevados de qualidade na prestação de serviços e conservação das instalações, com mínimo de custos para os membros.
8. Assegurar supletivamente a administração directa da urbanização, na eventualidade das entidades com o encargo de o fazer não cumprirem as suas obrigações, em condições satisfatórias para o bem estar dos utentes, a qualidade de vida dos residentes e o prestígio turístico do empreendimento.
9. Promover actividades culturais, recreativas ou desportivas para os membros, nos termos de regulamento interno a aprovar.
10. Em geral, assegurar a promoção e melhoramento das condições de vida e de qualidade urbanística no empreendimento e defender o valor económico dos direitos que os membros detêm sobre o mesmo.
Art. 5 Associados
1. Podem associar-se na APROQUILA pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, sem distinção de estado, idade e credos políticos, ideológicos ou religiosos.
2. Existirão as seguintes categorias de associados:
a) Sócios ordinários;
b) Sócios cooperantes.
Art. 6 Sócios Ordinários
1. São Sócios Ordinários, as pessoas singulares ou colectivas, que sejam proprietários de lotes de terreno na Quinta do Lago, destinados à construção de moradias independentes.
2. Os proprietários dos lotes que se encontrem inseridos em aldeamentos turísticos ou empreendimentos similares não se incluem na categoria definida no corpo deste artigo.
3. Os Sócios Ordinários têm direito a um voto por cada lote de terreno de que sejam titulares.
Art. 7 Sócios Cooperantes
1. Podem ser admitidos na APROQUILA, como Sócios Cooperantes, todos os que não sendo Sócios Ordinários sejam utentes em nome próprio, na Quinta do Lago, de serviços de interesse comum, nomeadamente as empresas que responsáveis pela gestão de prédios sujeitos ao regime de DRHP, e os titulares de prédios destinados à exploração hoteleira, arrendamento turístico ou com outra utilização similar.
2. Os Sócios Cooperantes têm direito a voto nos termos seguintes:
a) Os proprietários de terrenos ainda não urbanizados, que ainda não tenham uma licença de construção ou de loteamento, terão um voto por cada 4.000 rn2 de área estimada de construção de acordo com o Plano Geral da Quinta do Lago, com o mínimo de um voto;
b) Os proprietários de terrenos para a construção de campos de golfe, terão um voto por cada dois buracos de golfe previstos construir, com o mínimo de um voto;
c) Os proprietários de campos de golfe já construídos e prontos a usar terão 2 votos por cada buraco de golfe, com o mínimo de um voto;
d) Os proprietários de loteamentos com alvará emitido mas anteriormente à venda dos lotes, terão um voto por cada dois lotes, com o mínimo de um voto;
e) Os proprietários de loteamentos com referência a lotes já vendidos terão um mínimo de um voto por lote e um voto por cada seis camas construídas no lote para além das seis camas que se presume existirem por cada lote;
f) Os proprietários de áreas onde se encontra aprovada a construção de equipamento, áreas comerciais, empreendimentos ou outros fins turísticos, antes de iniciada a construção e comercialização das mesmas áreas, terão um voto por cada 1.000 rn2 de área de construção aprovada;
g) Os proprietários de áreas comerciais parcialmente construídas, terão um voto por cada 100 m2 de construção por concluir, com o mínimo de um voto;
h) Os proprietários de lojas, terão um voto por cada 50 m2 de área construída por loja, com o mínimo de um voto por loja;
i) Os proprietários de empreendimentos parcialmente construídos terão um voto por cada 12 camas por completar, e um voto por cada 6 camas já construídas e prontas a usar, com o mínimo de um voto;
j) Os proprietários de serviços de apoio terão um voto por cada 100 rn2 de área construída, com o mínimo de um voto.
Art. 8 Admissão de Sócios
1. Os pretendentes à admissão na Associação devem fazer prova da sua identidade e da titularidade dos direitos com base nos quais apresentam a sua candidatura, para o efeito de permitir à Direcção avaliar a sua idoneidade e estabelecer o número de votos que lhes serão atribuídos. A decisão será tomada por maioria simples; a admissão não será irrazoavelmente negada e a eventual recusa de admissão será fundamentada, sendo os respectivos motivos exarados em acta e comunicados ao candidato.
Art. 9 Direitos dos Associados
1. São direitos dos menbros da Associação:
a) Participar e votar na Assembleia Geral e nas Assembleias Eleitorais privativas da sua categoria social;
b) Ser eleito para os órgãos sociais nas condições estabelecidas nestes estatutos e demais regulamentos da Associação;
c) Participar, em geral, de todas as iniciativas de Associação;
d) Beneficiar da prestação de serviços proporcionados, directa ou indirectamente pela APROQUILA, em exclusividade ou em condiçöes preferenciais, de harmonia com o disposto nos regulamentos internos de Associação.
2. A falta ou atraso no pagamento da quota, determina automaticamente a suspensão do exercício de quaisquer direitos do membro até que o pagamento seja totalmente regularizado.
Art. 10 Deveres dos Associados
São deveres dos Associados:
a) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários por todas as formas ao seu alcance.
b) Contribuir para a manutenção da Associação, mediante pagamento de uma quota anual, conforme Vier a ser fixado pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.
c) Pagar pontualmente as verbas que lhes forem devidas à Associaçäo pela prestação de serviços.
d) Desempenhar as tarefas que lhes forem atribuídas pelos órgãos da Associação.
e) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos.
Art. 11 Corpos Gerentes
1. Os corpos gerentes da Associação são constituídos pela Assembleia Geral, a Direcção, e o Conselho Fiscal.
2. Nenhum membro pode ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes da Associação, num mesmo período.
Art. 12 Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é formada por todos os membros ordinários e cooperantes da Associação e reunirá ordinariamente urna vez por ano, mediante convocação pela respectiva mesa.
2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, mediante convocação do seu presidente, sempre que solicitada nos termos legais e estatuários.
3. A Assembleia Geral funcionará em sessão plenária para fins consultivos e outros e funcionará em sessão separada de sócios ordinários e cooperantes, para decidir sobre os assuntos seguintes:
a) eleição dos representantes dos sócios mediante votação de listas de candidatos aos vários órgãos da Associação e para decidir sobre a demissão de quaisquer membros eleitos;
b) decidir sobre o recurso de qualquer membro relativamente a urna decisão da Direcção que afecte a sua qualidade de associado ou os direitos correspondentes à mesma; decidir sobre a alteração dos presentes estatutos ou sobre a dissolução da Associação;
c) aprovar os relatórios financeiros e contas da Associação; aprovar o orçamento; aprovar quaisquer investimentos de capital; aprovar tarifas para quaisquer bens ou serviços prestados sob a controle da Associação; decidir sobre a inclusão de um novo serviço ou exclusão de um serviço anteriormente prestado sob o controle da Associação; decidir sobre qualquer outro assunto que a Direcçäo considere de importância capital para a Associação.
4. Qualquer proposta submetida à decisão da Assembleia em sessão separada dos membros de acordo com o número anterior, só será considerado aprovado se nenhum dos grupos alcançar uma decisão contrária a tal aprovação.
5. A Assembleia Geral decide em primeira convocatória se estiverem presentes membros que representem 50% dos votos possíveis e, em segunda convocatória, trinta minutos depois da primeira, com qualquer número de membros presentes.
6. Quando a lei ou os estatutos impuserem uma maioria especial para que seja tomada uma decisão, tal maioria entende-se exigida em cada uma das duas sessões da Assembleia Geral.
7. A Assembleia tem uma mesa constituída por um membro eleito pelos sócios ordinários e outro eleito pelos sócios cooperantes e outro membro que habitualmente actuará como Presidente da Mesa a ser eleito pelos dois membros previamente eleitos, e cujos mandatos durarão por três anos.
Art. 13 Direcção
1. A Direcção é constituída por cinco membros, eleitos por um período de três anos.
a) Dois membros da Direcção são eleitos pelos sócios ordinários e outros dois pelos sócios cooperantes; todos os membros eleitos elegerão um outro elemento, que pode ser ou não um membro da Associação, para ser o quinto membro da Direcção.
b) Os cinco membros da Direcção deverão nomear um de entre eles, que seja membro da Aproquila, para ser o Presidente da Direcção e da Aproquila.
2. A Direcção tem por funções:
a) dirigir a Associação de acordo com o seu estatuto e regulamentos internos;
b) aplicar sanções ou suspender por certos períodos o exercício dos respectivos direitos sociais, aos membros que infrinjam repetida ou gravemente os seus deveres para com a Associação e os demais membros;
c) executar as decisões da Assembleia Geral e representar a Associação em juízo e perante terceiros.
3. A Associação obriga-se mediante a assinatura de dois membros da Direcção, um eleito pelos sócios ordinários e outro pelos sócios cooperantes.
4. Podem ser estabelecidos por regulamento interno da Direcção condições especiais mais exigentes que as referidas no número anterior, para a movimentação de contas bancárias, ou a aprovação de despesas da Associação.
Art. 14 Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos por um período de três anos.
2. Um membro do Conselho Fiscal é eleito pelos sócios ordinários e outro pelos sócios cooperantes; e um terceiro elemento que pode ser ou não um membro da Associação, será eleito pelos membros eleitos previamente.
3. O Conselho Fiscal tem a seu cargo a auditoria de todos os actos administrativos e financeiros da Associação e deverá emitir um parecer para os membros da Associação sobre as contas auditadas da Associação, antes da realização da Assembleia Geral.
Art. 15 Decisões dos Órgãos da Associação
1. As decisões de todos os órgãos da Associação serão tomadas por maioria de votos excepto quando estipulado de outro modo na lei portuguesa, nestes estatutos ou em regra interna da Associação.
2. A decisão de alteração destes estatutos só pode ser tomada por uma maioria de três quartos dos votos presentes em cada uma das sessões da Assembleia Geral convocada para o efeito.
3. O presidente de cada órgão tem direito a voto de desempate.
Art. 16 Regulamento Interno
Sem prejuízo do disposto no presente estatuto os regulamentos internos da Associação podem estabelecer regras sobre os direitos e deveres dos membros, condições de admissão, demissão e exclusão dos membros, e penalidades ou sanções por incumprimento de qualquer lei, estatuto ou regra aplicável e em vigor.
Art. 17 Responsabilidade Civil
A Associação assume a responsabilidade pelos actos e omissões dos seus corpos gerentes ou representantes quando actuem por conta e representação daquela.
Art. 18 Dissolução
Em caso de dissolução da Associação a Assembleia Geral decidirá sobre a distribuição dos fundos remanescentes e de todo o restante património da Associação.